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sábado, 15 de março de 2014

DÁ PARA ACREDITAR NO STF ?

O Supremo de hoje não é o Supremo de ontem


Artigo no  www.alertatotal.net
Por Barbosa Nunes

Em 2012 o Supremo Tribunal Federal entendeu por apertada maioria na Ação Penal 470, que houve crime de formação de quadrilha, com os votos dos ministros em atividade na época, Aires Britto e Cezar Peluso. Foram indicados pela presidente Dilma Rousseff, para preencher suas vagas, Luiz Roberto Barroso e Teori Zawascki.

Bastou para que fosse mudada a decisão, levando a inversão decisória para absolvição do crime, com os votos dos dois “novatos” e dos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Carmem Lucia e Rosa Weber, ficando vencidos Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Às vezes, pela rapidez da notícia no rádio, na televisão e sem o devido tempo para ler a notícia na íntegra, detalhes ficam desconhecidos. Neste artigo retiro dos votos de alguns ministros, parágrafos e seus posicionamentos, iniciando pelo relator dos infringentes, ministro Luiz Fux.

“A formação de quadrilha existe mesmo se os envolvidos se reuniram a princípio para fins legais. Os condenados associaram-se em um “projeto delinquencial” e sabiam da divisão de tarefas dos demais integrantes para manipular o legislativo”.

Já o ministro Teori Zawascki, indicado recentemente pela presidente da República, disse que “um crime cometido por três ou cinco pessoas não significa que tenha sido cometido em quadrilha”, quando apontou diferença entre quadrilha e cooperação. A ministra Rosa Weber seguiu o mesmo raciocínio de que não houve união de pessoas para a prática do possível crime.

Gilmar Mendes foi direto afirmando: “Chega de ironia e de blasfêmia”. Para ele, a gravidade dos fatos atenta contra a paz pública, por isso as penas deveriam servir para retribuir o mal causado e impedir a prática de novos crimes.

O ministro Marco Aurélio afirmou que houve formação de quadrilha, com permanência, estabilidade e entrosamento quanto a prática. Ao inicio do seu voto disse: “O Supremo de hoje não é o Supremo de ontem”.

O respeitadíssimo decano ministro Celso de Mello criticou a atual composição da corte que, segundo ele, fez “do dito pelo não dito”, já que na primeira fase do julgamento com os ministros Aires Britto e Cezar Peluso, os réus foram condenados pela formação de quadrilha e agora, com os ministros Luis Roberto Barroso e Teori Zawascki, a decisão da maioria levou à absolvição do crime.

Prosseguiu nesse mesmo sentido, votando pela condenação que, segundo sua afirmativa, por sua simples existência, constitui “agressão permanente contra a sociedade civil”. Ainda disse que os réus são “delinquentes, agora condenados travestidos então da condição de altos dirigentes governamentais”.

No encerramento houve mais um desentendimento, o que já é uma rotina no STF, expondo a mais alta corte a uma visibilidade negativa, quando a sociedade assiste  posicionamentos em “bate boca”, como ocorreu com o impaciente presidente Joaquim Barbosa e o novo ministro Luis Roberto Barroso, que votou pela desqualificação do crime de quadrilha, com tese de que já estava prescrito.

Do voto proferido pelo ministro Celso de Mello,  registro neste artigo para uma leitura mais detalhada, alguns pontos.

1 – “Foi uma resposta penal severa do Estado, em justa e necessária reação do ordenamento jurídico ao comportamento delinquencial gravíssimo dos condenados, ora recorrentes”.

2 – “O crime de quadrilha – observei então – é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na “societas delinquentium”. O delito de quadrilha, por isso mesmo, subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais o bando foi organizado sequer venham a ser por este cometidos”.

3 – “Mostra-se importante destacar, de outro lado, a advertência do eminente Ministro BENTO DE FARIA, antigo Presidente do Supremo Tribunal Federal e ilustre penalista, que já assinalara, em seus valiosos comentários ao nosso Código Penal, que, para efeito de configuração do crime de quadrilha, não se exige que os integrantes do bando ou do grupo criminoso se conheçam pessoalmente, bastando, para fins de integral realização do tipo penal, que estejam presentes os requisitos estabelecidos no preceito primário de incriminação”.

4 – “Este processo, ao contrário, tornou claro que os membros da quadrilha, reunidos em verdadeira “empresa criminosa”, agiram com “dolo de planejamento, divisão de trabalho e organicidade”, para usar expressão do eminente Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, em análise que proferiu no julgamento de outro litígio penal.”
Convido o prezado amigo do encontro nosso de todos os sábados,  aqui no Caderno Opinião Pública, para buscar a íntegra do voto do ministro Celso de Mello e concluo este artigo com outra parte do seu posicionamento: “É por isso, Senhor Presidente, que salientei que o Supremo Tribunal Federal não condenou atores políticos, mas, sim, impôs a reprimenda penal a protagonistas de sórdidas tramas criminosas. Em suma: não se condenaram atores ou dirigentes políticos e/ou partidários, mas, sim, autores de crimes... Ao contrário do que esses embargantes afirmaram, torna-se necessário reconhecer que “a maior farsa da história política brasileira” residiu, isso sim, Senhor Presidente, nos comportamentos moralmente desprezíveis, cinicamente transgressores da ética republicana e juridicamente desrespeitadores das leis criminais de nosso País, perpetrados por delinquentes, agora condenados definitivamente, travestidos da condição de altos dirigentes governamentais, políticos e partidários, cuja atuação dissimulada ludibriou, acintosamente, o corpo eleitoral, fraudou, despudoradamente, os cidadãos dignos de nosso País, fingindo cuidar, ardilosamente, do interesse nacional e dos partidos políticos que integravam, quando, na realidade, buscavam, por meios escusos e ilícitos e mediante condutas criminosamente articuladas, corromper o exercício do poder, ultrajar a dignidade das instituições republicanas, apropriar-se da coisa pública, dominar o Parlamento, controlar, a qualquer custo, o exercício do poder estatal e promover, em proveito próprio ou alheio, a obtenção de vantagens indevidas”.

Sugiro aos operadores do direito, juristas e estudiosos em geral, acadêmicos de direito, professores, que leiam, releiam e arquive para futuras consultas, esta peça de altíssimo nível do ministro Celso de Melo, respeitadíssimo e decano da Alta Corte da justiça brasileira.


Barbosa Nunes é Delegado de Polícia aposentado em Goiás. Originalmente publicado no Jornal Diário da Manhã, Goiânia, edição 15 de março de 2014.

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