Manifestação da sociedade e eventuais repercussões criminais
POSTADO ÀS 17:03 EM 04 DE JULHO DE 2013
Por João Olímpio Mendonça
Nos últimos dias, o Brasil tem vivenciado situações praticamente inéditas na sua história.
Manifestações e passeatas sempre houve, em ocasiões e épocas diversas, mas sempre lideradas por Partidos Políticos, Centrais Sindicais, Diretórios Estudantis, etc...
Desta feita, todavia, articulada pelo infinito alcance das redes sociais, sem Organizações Partidárias e segmentos ideológicos, e ainda sem lideranças identificadas e pautas específicas, a Sociedade resolveu, de repente, ocupar as ruas do País, protestando de maneira difusa, contra tudo e contra todos, isso numa explosão que pode ser claramente traduzida como indignação popular diante da corrupção sempre crescente e impune que corrói as entranhas do País, contra os descalabros praticados por boa parte dos políticos e dirigentes brasileiros, contra a falta de transparência no Serviço Público, contra o atendimento desumano e atentatório à dignidade do cidadão nos hospitais públicos, contra o transporte público insuficiente e de qualidade ruim, contra a mobilidade urbana que estressa e consome atualmente horas e horas para que o cidadão possa se deslocar ao trabalho e retornar a sua residência, enfim contra tudo que não funciona, ou funciona precariamente com qualidade inferior e que não guarda a devida proporção com a elevada carga tributária que paga o povo brasileiro.
Sem desconhecer a relevância desses temas para a necessária Reforma Política do País, o povo não foi às ruas para pedir especificamente uma Assembleia Nacional Constituinte, Plebiscito nem Referendo. A Sociedade está cobrando, na realidade, respeito, honestidade, ética, transparência e um mínimo de eficiência nos Serviços Públicos.
Pelo gigantismo do movimento, vê-se que o povo, outrora irresignado e passivo, agora acordou e começou a ter consciência da força que tem. Os governantes e os membros do Poder Legislativo, surpreendidos e assustados, resolveram agora “ouvir as vozes das ruas”, anunciando apressadamente, da noite para o dia, a implementação de reformas e procedimentos éticos há muitos reclamados pela Sociedade.
É necessário, contudo, cautela. Toda reforma legislativa há de ser feita com técnica e coerência entre os seus dispositivos, sob pena de ser gerado um “frankenstein jurídico”, o que, evidentemente, não contribuirá para o aperfeiçoamento das nossas Instituições.
Não há dúvida que, pela força do povo, o Brasil mudou nos últimos 15 dias e jamais será o mesmo. Está provado historicamente que nenhum Governo, nenhuma Estrutura de Poder, sobrevive diante da pressão popular.
As manifestações continuam, agora organizadas por alguns segmentos e com pautas específicas. Ditos movimentos são legítimos e inerentes à Democracia, não obstante os enormes transtornos que causam no cotidiano das cidades, e a reprovável infiltração de uma pequena minoria de vândalos que buscam somente destruir, criminosamente, o patrimônio público e privado.
A esses, os vândalos, devem ser aplicados os rigores da Lei, posto que os delitos mais comumente praticados pelos mesmos são o Dano e o Desacato à Autoridade.
O crime de Dano (art. 163 do Código Penal), quando praticado contra bens particulares, e ainda sem violência ou grave ameaça à pessoa, é de Ação Penal Privada. Isso significa dizer que, em se tratando de “Dano Simples” a própria vítima que suportou o prejuízo é quem tem que provocar os Órgãos Oficiais encarregados da repressão penal, registrando a ocorrência em Delegacia de Polícia e apresentando, posteriormente, Queixa Crime perante a Justiça. Nesse caso, a autoridade policial deverá elaborar um T.C.O - Termo Circunstanciado de Ocorrência - e a competência para julgar o delito é de Juizado Especial Criminal.
O mesmo Delito de Dano, quando praticado contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresas concessionárias de serviços públicos ou sociedade de economia mista, é de Ação Penal Pública Incondicionada, e a pena pode chegar a 3 anos de reclusão, mais multa. Nesse caso, o procedimento policial e o respectivo processo criminal não dependem da vontade de quem quer que seja, devendo a autoridade policial instaurar Inquérito e, após sua conclusão, remetê-lo ao Ministério Público para a promoção de Ação Penal.
É oportuno lembrar que nos casos de Dano contra o patrimônio público, incluindo as sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, a Polícia deve autuar em flagrante o transgressor da norma, podendo em seguida conceder-lhe fiança na forma da Lei, salvo se o delito for cometido por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Outro delito bastante alegado nas manifestações é o Desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. É que os policiais, alguns corretos e equilibrados, outros extremamente truculentos, terminam em muitos casos se confrontando com manifestantes, culminando com agressões físicas e morais.
Segundo a nossa melhor doutrina penal, o Desacato é a grosseira falta de acatamento ao agente público, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc...
Os nossos Tribunais, contudo, vêem decidindo que o delito somente existe quando restar evidenciado o “dolo específico”, ou seja, a vontade e consciência de ultrajar, desprestigiar e humilhar o agente público no exercício da função ou em razão dela. Isso quer dizer que palavras ofensivas ditas em desabafo ou revolta momentânea, especialmente quando em ocasiões de descontrole emocional, ou ainda por pessoas embriagadas, não configura o Delito em apreço.
Desacato é crime de Ação Penal Pública Incondicionada e o processo deve tramitar perante um dos Juizados Especiais Criminais, que é o Juízo competente para decidir acerca de sua ocorrência, ou não, em cada situação concreta. A pena abstratamente prevista é de até 2 anos de reclusão, ou multa, cabendo transação penal e suspensão condicional do processo.
Mas, deixando ao lado essas considerações acerca da nefasta participação de uma minoria de vândalos, as manifestações tendem a se multiplicar pelos mais diversos segmentos da Sociedade, desta feita com agendas identificadas e com a participação/apoio das mais expressivas entidades da Sociedade Civil.
A OAB-PE, ora capitaneada pelo Presidente Dr. Pedro Henrique Reynaldo Alves, está solidária com todas as manifestações de natureza pacífica, posto que entende que a participação popular é de vital importância para as reformas necessárias e para o aperfeiçoamento das nossas Instituições.
Nos últimos dias, o Brasil tem vivenciado situações praticamente inéditas na sua história.
Manifestações e passeatas sempre houve, em ocasiões e épocas diversas, mas sempre lideradas por Partidos Políticos, Centrais Sindicais, Diretórios Estudantis, etc...
Desta feita, todavia, articulada pelo infinito alcance das redes sociais, sem Organizações Partidárias e segmentos ideológicos, e ainda sem lideranças identificadas e pautas específicas, a Sociedade resolveu, de repente, ocupar as ruas do País, protestando de maneira difusa, contra tudo e contra todos, isso numa explosão que pode ser claramente traduzida como indignação popular diante da corrupção sempre crescente e impune que corrói as entranhas do País, contra os descalabros praticados por boa parte dos políticos e dirigentes brasileiros, contra a falta de transparência no Serviço Público, contra o atendimento desumano e atentatório à dignidade do cidadão nos hospitais públicos, contra o transporte público insuficiente e de qualidade ruim, contra a mobilidade urbana que estressa e consome atualmente horas e horas para que o cidadão possa se deslocar ao trabalho e retornar a sua residência, enfim contra tudo que não funciona, ou funciona precariamente com qualidade inferior e que não guarda a devida proporção com a elevada carga tributária que paga o povo brasileiro.
Sem desconhecer a relevância desses temas para a necessária Reforma Política do País, o povo não foi às ruas para pedir especificamente uma Assembleia Nacional Constituinte, Plebiscito nem Referendo. A Sociedade está cobrando, na realidade, respeito, honestidade, ética, transparência e um mínimo de eficiência nos Serviços Públicos.
Pelo gigantismo do movimento, vê-se que o povo, outrora irresignado e passivo, agora acordou e começou a ter consciência da força que tem. Os governantes e os membros do Poder Legislativo, surpreendidos e assustados, resolveram agora “ouvir as vozes das ruas”, anunciando apressadamente, da noite para o dia, a implementação de reformas e procedimentos éticos há muitos reclamados pela Sociedade.
É necessário, contudo, cautela. Toda reforma legislativa há de ser feita com técnica e coerência entre os seus dispositivos, sob pena de ser gerado um “frankenstein jurídico”, o que, evidentemente, não contribuirá para o aperfeiçoamento das nossas Instituições.
Não há dúvida que, pela força do povo, o Brasil mudou nos últimos 15 dias e jamais será o mesmo. Está provado historicamente que nenhum Governo, nenhuma Estrutura de Poder, sobrevive diante da pressão popular.
As manifestações continuam, agora organizadas por alguns segmentos e com pautas específicas. Ditos movimentos são legítimos e inerentes à Democracia, não obstante os enormes transtornos que causam no cotidiano das cidades, e a reprovável infiltração de uma pequena minoria de vândalos que buscam somente destruir, criminosamente, o patrimônio público e privado.
A esses, os vândalos, devem ser aplicados os rigores da Lei, posto que os delitos mais comumente praticados pelos mesmos são o Dano e o Desacato à Autoridade.
O crime de Dano (art. 163 do Código Penal), quando praticado contra bens particulares, e ainda sem violência ou grave ameaça à pessoa, é de Ação Penal Privada. Isso significa dizer que, em se tratando de “Dano Simples” a própria vítima que suportou o prejuízo é quem tem que provocar os Órgãos Oficiais encarregados da repressão penal, registrando a ocorrência em Delegacia de Polícia e apresentando, posteriormente, Queixa Crime perante a Justiça. Nesse caso, a autoridade policial deverá elaborar um T.C.O - Termo Circunstanciado de Ocorrência - e a competência para julgar o delito é de Juizado Especial Criminal.
O mesmo Delito de Dano, quando praticado contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresas concessionárias de serviços públicos ou sociedade de economia mista, é de Ação Penal Pública Incondicionada, e a pena pode chegar a 3 anos de reclusão, mais multa. Nesse caso, o procedimento policial e o respectivo processo criminal não dependem da vontade de quem quer que seja, devendo a autoridade policial instaurar Inquérito e, após sua conclusão, remetê-lo ao Ministério Público para a promoção de Ação Penal.
É oportuno lembrar que nos casos de Dano contra o patrimônio público, incluindo as sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, a Polícia deve autuar em flagrante o transgressor da norma, podendo em seguida conceder-lhe fiança na forma da Lei, salvo se o delito for cometido por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Outro delito bastante alegado nas manifestações é o Desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. É que os policiais, alguns corretos e equilibrados, outros extremamente truculentos, terminam em muitos casos se confrontando com manifestantes, culminando com agressões físicas e morais.
Segundo a nossa melhor doutrina penal, o Desacato é a grosseira falta de acatamento ao agente público, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc...
Os nossos Tribunais, contudo, vêem decidindo que o delito somente existe quando restar evidenciado o “dolo específico”, ou seja, a vontade e consciência de ultrajar, desprestigiar e humilhar o agente público no exercício da função ou em razão dela. Isso quer dizer que palavras ofensivas ditas em desabafo ou revolta momentânea, especialmente quando em ocasiões de descontrole emocional, ou ainda por pessoas embriagadas, não configura o Delito em apreço.
Desacato é crime de Ação Penal Pública Incondicionada e o processo deve tramitar perante um dos Juizados Especiais Criminais, que é o Juízo competente para decidir acerca de sua ocorrência, ou não, em cada situação concreta. A pena abstratamente prevista é de até 2 anos de reclusão, ou multa, cabendo transação penal e suspensão condicional do processo.
Mas, deixando ao lado essas considerações acerca da nefasta participação de uma minoria de vândalos, as manifestações tendem a se multiplicar pelos mais diversos segmentos da Sociedade, desta feita com agendas identificadas e com a participação/apoio das mais expressivas entidades da Sociedade Civil.
A OAB-PE, ora capitaneada pelo Presidente Dr. Pedro Henrique Reynaldo Alves, está solidária com todas as manifestações de natureza pacífica, posto que entende que a participação popular é de vital importância para as reformas necessárias e para o aperfeiçoamento das nossas Instituições.
Advogado militante, professor universitário, conselheiro da OAB-PE e presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PE
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