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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

LEO NÃO VIU NEM SABE DA SÚMULA...

Súmula do Supremo é de emprego obrigatório, a menos que seja antes derrubada. Ou: Pressuposto para integrar o STF, ou qualquer órgão público, é a vergonha na cara

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, decidiu abraçar uma tese que, obviamente, ajuda a vida dos mensaleiros e pode livrar da cadeia dois petistas de alto coturno (leia posts abaixo). A tentativa é de tal sorte canhestra e abstrusa que não deve prosperar. Ou, então, caso contrário, melhor o tribunal fechar as portas e abrir no lugar uma loja de secos & molhados. A Casa, infelizmente, já parece um boteco às vezes, e lamento ter de dizer isso quando, obviamente, ali estão, sim, grandes juristas. Mas é claro que nem mesmo o STF escaparia a uma lenta, mas contínua, decadência da razão. Como a gente acompanhou o dia a dia dessa espiral negativa, acaba não se surpreendendo tanto. Mas, se decidimos operar um corte sincrônico, fazer o retrato da hora, e se nos lembramos, ao mesmo tempo, dos fundamentos nos quais se assenta uma corte suprema numa democracia, é o caso de a gente se escandalizar, sim, que o ministro Lewandowski se entregue a certos, como chamarei?, desfrutes… intelectuais.
Lembre-se de novo. Um dos mensaleiros, o bispo Rodrigues, alega, num embargo de declaração, que o acordo financeiro entre seu partido de então, o PL, e o PT foi celebrado no fim de 2002. Muito bem. O crime lhe rendeu a condenação por corrupção passiva (três anos) e lavagem de dinheiro (três anos e meio). Em 2002, a pena mínima para corrupção (passiva ou ativa) era de um ano; a máxima, de 8. A partir de novembro de 2003, com a aprovação da Lei 10.763, a mínima passou a ser de dois, e a máxima, de 12. Ao se fazer a dosimetria de uma pena, sempre se parte do minimo e se consideram atenuantes e agravantes.
Sigamos. O acordo, dizem os mensaleiros, se deu no fim de 2002, mas os pagamentos ocorreram depois, quando já estava em vigência a Lei 10.763. ATENÇÃO! O Supremo, como informa Larysssa Borges, tem uma súmula: a 711. “Súmula”, leitor, é uma decisão tomada pelos ministros do Supremo para disciplinar determinadas decisões que são de APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Não compete a cada ministro dizer se a aplica ou não, a depender do seu gosto. Uma súmula pode, sim, ser derrubada ou vencida por outra? Pode. Mas, para tanto, é preciso, sem querer ser tautológico, que ela seja… derrubada ou superada.
Vamos ver o que diz a Súmula 711 (vai em maiúsculas, como está no site do Supremo):
SÚMULA Nº 711
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
Entendamos
Havendo duas leis, uma delas quando o crime começou a ser cometido e outra posterior a esse início, os ministros estão obrigados a aplicar a “lei penal mais grave” se esse crime teve continuidade ou se  tornou permanente depois da aprovação dessa lei mais dura.
Ora, a lei mais dura, reitere-se, é de novembro de 2003. Como resta escandalosamente sabido, os pagamentos feitos no curso do chamado escândalo do mensalão tiveram continuidade depois de novembro de 2003. O próprio bispo Rodrigues recebeu pagamento depois dessa data. Por isso, por unanimidade — e com o voto de Lewandowski, diga-se —, o tribunal decidiu aplicar a lei mais dura, que parte de uma pena mínima de dois anos para corrupção ativa ou passiva.
O absurdo
Atenção! O embargo de declaração é um instrumento impróprio para, nesse caso, tentar rever a pena. A pena que está no acórdão não decorre de uma omissão, de uma obscuridade ou de uma contradição. Clara e conscientemente, os ministros decidiram aplicar uma súmula que está em vigência. O acórdão expressa o voto do plenário, com base numa disposição de aplicação obrigatória. A não ser que Lewandowski tente convencer seus pares de que o crime do mensalão começou e acabou no fim de 2002. Foi isso, ministro?
Temos assim que:
a) é um absurdo recorrer a um embargo de declaração nesse caso. Esse instrumento pode, sim, até rever uma sentença, mas, para tanto, ela precisa ter sido motivada pelo tal erro, omissão ou obscuridade;
b) não tendo sido, e não é, o caso, tal esforço é mera manobra procrastinatória; é a chamada chicana;
c) posso não gostar que advogados recorram a chicanas, mas se trata de um recurso da defesa;
d) cabe aos tribunais, aos juízes, afastar a manobra.
Lewandowski, no entanto, afetando a pureza d’alma dos homens interessados apenas numa pena justa, resolve ser partícipe, sim, da chicana. E, como já demonstrei aqui, não é a primeira vez. No bate-boca lamentável que manteve com Joaquim Barbosa (e censuro os dois por isso em particular), algumas falas suas (em vermelho) merecem ser comentadas:
“Mas, presidente, estamos com pressa do quê? Nós queremos fazer justiça.”
Se não for cinismo, é tolice. Pressa? Que pressa? O escândalo explodiu há oito anos. Este senhor deveria dizer em que país do mundo civilizado um caso como esse já não estaria encerrado, com os culpados cumprindo pena. Lewandowski deveria levar a sério a máxima de que, se algo só dá no Brasil, ou é jabuticaba ou é besteira. Pressa? Lewandowski, como revisor do processo, redigiu um voto de, se não me engano, 1.400 páginas. Retardou o quanto pôde o julgamento. Sua prolixidade contribuiu para tirar do julgamento o ministro Cezar Peluso e quase inviabiliza a participação de Ayres Britto. Só o seu voto sobre uma questão preliminar, no primeiro dia de julgamento, tinha imodestas 70 páginas, consumindo quase três horas. E o que se votava ali? Se o processo seria ou não dividido, remetendo para a primeira instância os réus que não tinham prerrogativa de foro. O tribunal já havia votado aquela questão duas vezes, inclusive com o voto contrário de… Lewandowski, que, então, mudara de opinião. Ninguém sabia que Bastos apresentaria aquela demanda. Em tese, nem o ministro. Mas ele opera prodígios: tinha um voto improvisado de 70 páginas. Tivesse tido essa agilidade para concluir a revisão, esse processo já teria chegado ao fim. Vamos a mais uma fala sua.
“Eu estou trazendo um argumento apoiado em fatos, em doutrina. Eu não estou brincando. Vossa Excelência está dizendo que eu estou brincando? Eu não admito isso!”
Qual doutrina? Quem é o doutrinador que diz que uma súmula pode ser jogada no lixo sem que seja revogada ou superada? Quem é o doutrinador que diz que um embargo de declaração serve para rever uma pena, quando o acórdão espelha a vontade UNÂNIME do tribunal, assentada numa súmula?
“Vossa Excelência preside uma Casa de tradição multicentenária…”
Acho que Lewandowski deveria ter se lembrado disso quando, crítico feroz da lei da Ficha Limpa, passou a ser um fanático da causa; quando, tendo votado contra a divisão do processo, passou a defendê-la depois; quando, tendo votado segundo a Súmula 711, tenta a sua revogação branca, sabendo, assim espero, que se trata de causa perdida. Com que propósito, então, está a operar?
“Eu estou trazendo votos fundamentados…”
Quais são os fundamentos? De resto, com a devida vênia, passo a desconfiar dos fundamentos de quem defende com igual energia uma tese e o seu contrário, como estamos vendo Lewandowski fazer pela… terceira vez.
Concluindo
A reação de Joaquim Barbosa foi descabida. Há o risco de transformar Lewandowski naquilo que ele, definitivamente, não é: vítima. Ao contrário: experimentado, longe de ser ingênuo, ele sabia muito bem que estava prestes a provocar um tumulto, até porque conhece suficientemente aquele que se colocaria como o seu principal antagonista. O que Joaquim Barbosa não percebe, com a sua vaidade furiosa, é que o seu opositor no julgamento instrumentaliza essa sua fúria vaidosa e a usa a favor das teses as mais exóticas.
De fato, o STF é um tribunal de tradição multicentenária. O pressuposto para estar ali deveria ser a vergonha na cara.
Por Reinaldo Azevedo
Fonte:http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo

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