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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DE GAULLE JÁ DISSE!....NÃO É SÉRIO!

12/08/2013
 às 19:41

Quando até uma boa notícia remete ao surrealismo nosso de cada dia. Ou: Constituição já cassou mandato de Donadon

Do jeito como as coisas no Brasil, até uma boa notícia pode remeter ao surrealismo nosso de cada dia. Informa Marcela Mattos, na VEJA.com o que segue em azul. Volto em seguida.
Relator responsável pelo processo de cassação do deputado federal Natan Donadon (Sem partido-RO), Sérgio Zveiter (PSD-RJ) apresentou nesta segunda-feira parecer favorável à perda de mandato do parlamentar. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) votará o documento nesta quarta-feira. Se o colegiado seguir a orientação do parecer, a perda do mandato deve ser apreciada em plenário na próxima semana. Caso o texto seja recusado, o processo será arquivado e Donadon manterá o cargo mesmo estando preso em regime fechado.
“Nós examinamos a defesa apresentada pelo advogado e chegamos à conclusão de que a perda de mandato, nesse caso, se impõe”, afirmou o relator. Na última quinta-feira, o jurista Gilson César Stéfanes entregou à Câmara a defesa pedindo a manutenção do mandato de Donadon. No documento, Stéfanes acusa o Supremo Tribunal Federal (STF) de violar os direitos de seu cliente e diz que a prisão foi usada como uma forma de dar resposta às manifestações populares.
(…)
Voltei
Vejam aí. No caso dos mensaleiros, a corte decidiu que parlamentar cassado em última instância perde o mandato. Já no julgamento do senador Ivo Cassol (PP-RO), a nova maioria entende que cabe mesmo às respectivas casas decidir ou não pela cassação. Luís Roberto Barroso, por exemplo, alegou que estava se atendo ao texto constitucional.
Vamos ver o caso de Donadon. O homem está na Papuda e segue sendo… deputado! Não é só o conselho que pode rejeitar o voto do relator. Mesmo que seja aprovado, há depois o plenário. E se ele decidir que não? E se votar contra a cassação? Ora, se assim for, dado o novo entendimento, está consolidada a figura do deputado presidiário.
Apego à Constituição?
Que diabo de apego à Constituição é aquele alegado por Luís Roberto Barroso. O Artigo 15 da Constituição estabelece:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Pergunta-se: vale ou não vale? Não está escrito aí que a condenação criminal transitada em julgado CASSA OU SUSPENDE os direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação? Está ou não está? Ora, a Constituição tira os direitos políticos do condenado. Se o STF não declara cassado o mandato, isso nos faz supor que pode haver um parlamentar que não goza de seus… direitos políticos! Pode? É um despropósito.
Barroso diz ter-se apegado ao § 2º do Artigo 55 para remeter a decisão às Casas Legislativas. Reproduzo a íntegra do artigo e retomo:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Retomo
De fato, o § 2º fala que a decisão será da Câmara e do Senado no caso da condenação criminal em sentença transitada em julgado. Então qual é o busílis? Leiam o § 3º. No caso de perda de direitos políticos (Inciso IV), o papel do Congresso é meramente declaratório. E quem cassou os direitos políticos do condenado foi o Artigo 15 da Constituição. Essa leitura, solidamente amparada no texto, impede a possibilidade de haver a figura especiosa do deputado ou senador presidiário!
Mais lei? Vamos ver o que diz o Artigo 92 do Código Penal:
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
A alínea “a” não deixa a menor dúvida. Tanto Donadon como os mensaleiros nele incorreram.
Começo a encerrar
Vai que baixe o espírito de porco na Câmara, e se preserve o mandato de Donadon… Afirmar que isso é coisa da nossa Constituição é mentira! O absurdo estará sendo garantido por aqueles que, entre fazer uma leitura objetiva da Carta que puna o crime e uma outra, dita literal, que o proteja, escolheram o segundo caminho.
Se o Artigo 15 da Constituição vale, e ele vale, a condenação criminal de um parlamentar em sentença transitada em julgado cassa seus direitos políticos. Se cassa, ele não pode ser deputado com direitos cassados, certo? Se não pode, basta que se recorra ao § 3º do Artigo 55. Há algum erro nessa sequência? Qual?
Por Reinaldo Azevedo
Fonte:http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/

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